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Artigo 25, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.580 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 25

– Para os fins de apuração da base de cálculo da Taxa Florestal, quando o volume lenhoso obtido com desmatamento ou queimada irregulares não for passível de apuração, o mesmo será presumido em face da área desmatada e da tipologia de sua vegetação, e nas seguintes hipóteses:

I

o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do volume de material lenhoso explorado;

II

for constatado local onde seja evidenciado desmatamento ou queimada irregular;

III

ficar comprovado que os lançamentos nos documentos fiscais e ambientais não refletem o volume real de material lenhoso;

IV

a atividade do contribuinte se realizar sem a emissão dos documentos ambientais e fiscais correspondentes;

V

ficar comprovado que o contribuinte não emite regularmente a documentação ambiental e fiscal relativa às atividades sujeitas à incidência da taxa;

VI

em qualquer outra hipótese em que sejam omissos ou não mereçam fé a declaração, o esclarecimento prestado ou o documento expedido pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.

Art. 25, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.580 /2018