Artigo 25, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.580 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Para os fins de apuração da base de cálculo da Taxa Florestal, quando o volume lenhoso obtido com desmatamento ou queimada irregulares não for passível de apuração, o mesmo será presumido em face da área desmatada e da tipologia de sua vegetação, e nas seguintes hipóteses:
I
o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do volume de material lenhoso explorado;
II
for constatado local onde seja evidenciado desmatamento ou queimada irregular;
III
ficar comprovado que os lançamentos nos documentos fiscais e ambientais não refletem o volume real de material lenhoso;
IV
a atividade do contribuinte se realizar sem a emissão dos documentos ambientais e fiscais correspondentes;
V
ficar comprovado que o contribuinte não emite regularmente a documentação ambiental e fiscal relativa às atividades sujeitas à incidência da taxa;
VI
em qualquer outra hipótese em que sejam omissos ou não mereçam fé a declaração, o esclarecimento prestado ou o documento expedido pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.