Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.580 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Não será objeto de impugnação o crédito tributário resultante do não recolhimento da Taxa Florestal cuja exigibilidade decorra de declaração, requerimento ou solicitação em que fique definida a tipologia florestal e mensurada a quantidade de produto ou subproduto florestal, hipótese em que será denominado crédito tributário de natureza não contenciosa.
§ 1º
– O crédito tributário previsto no caput, inclusive as multas correspondentes, serão, por meio eletrônico, enviados para inscrição em dívida ativa.
§ 2º
– O sujeito passivo terá ciência do envio para inscrição em dívida ativa do crédito tributário de que trata o caput em seu domicílio tributário eletrônico ou, caso não o possua, mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.