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Artigo 24-a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.580 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 24-a

– Nos casos de interposição de impugnação ao lançamento da Taxa Florestal e quando solicitado, a Semad ou o IEF deverá prestar informações à SEF para subsidiar a respectiva manifestação fiscal. (Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.628, de 29/3/2019.) Seção II Do Arbitramento

Art. 24-a do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.580 /2018