Artigo 24-a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.580 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 24-a
– Nos casos de interposição de impugnação ao lançamento da Taxa Florestal e quando solicitado, a Semad ou o IEF deverá prestar informações à SEF para subsidiar a respectiva manifestação fiscal. (Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.628, de 29/3/2019.) Seção II Do Arbitramento