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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.580 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 24

– Não será objeto de impugnação o crédito tributário resultante do não recolhimento da Taxa Florestal cuja exigibilidade decorra de declaração, requerimento ou solicitação em que fique definida a tipologia florestal e mensurada a quantidade de produto ou subproduto florestal, hipótese em que será denominado crédito tributário de natureza não contenciosa.

§ 1º

– O crédito tributário previsto no caput, inclusive as multas correspondentes, serão, por meio eletrônico, enviados para inscrição em dívida ativa.

§ 2º

– O sujeito passivo terá ciência do envio para inscrição em dívida ativa do crédito tributário de que trata o caput em seu domicílio tributário eletrônico ou, caso não o possua, mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.580 /2018