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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.580 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 23

– A exigência da Taxa Florestal será formalizada em auto de infração, quando apurada pela fiscalização a falta ou insuficiência de seu recolhimento ou qualquer irregularidade prevista neste regulamento.

Parágrafo único

– O Processo Tributário Administrativo – PTA –, referente à Taxa Florestal, terá idêntica formação e tramitação e, ainda, obedecerá aos prazos dos demais PTAs previstos no RPTA.

Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.580 /2018