Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.580 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 23
– A exigência da Taxa Florestal será formalizada em auto de infração, quando apurada pela fiscalização a falta ou insuficiência de seu recolhimento ou qualquer irregularidade prevista neste regulamento.
Parágrafo único
– O Processo Tributário Administrativo – PTA –, referente à Taxa Florestal, terá idêntica formação e tramitação e, ainda, obedecerá aos prazos dos demais PTAs previstos no RPTA.