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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.580 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 22

– A fiscalização da Taxa Florestal compete à Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único

– As autoridades fiscais, no exercício de suas funções, poderão valer-se, além dos documentos listados no artigo anterior, subsidiariamente, de outros livros e documentos, físicos ou eletrônicos.

Art. 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.580 /2018