Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.580 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 22
– A fiscalização da Taxa Florestal compete à Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único
– As autoridades fiscais, no exercício de suas funções, poderão valer-se, além dos documentos listados no artigo anterior, subsidiariamente, de outros livros e documentos, físicos ou eletrônicos.