Artigo 21, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.580 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 21
– São documentos administrativos com efeitos fiscais para a caracterização da exigibilidade da Taxa Florestal:
I
Declaração de Previsão de Consumo Anual de Produtos e Subprodutos Florestais, conforme Anexo III deste regulamento;
II
Plano de Suprimento Sustentável – PSS;
III
Comprovação Anual de Suprimento – CAS;
IV
Declaração de Colheita e Comercialização – DCC;
V
Requerimento de Colheita e Comercialização de Florestas Plantadas;
VI
Guia de Controle Ambiental – GCA ou outro documento de controle instituído para tal fim;
VII
Autorização para Intervenção Ambiental – AIA;
VIII
Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental – DAIA;
IX
Auto de Infração Ambiental;
X
outros documentos utilizados para adoção de atos administrativos derivados de solicitação dos empreendedores que impliquem na informação ou na determinação da volumetria e especificação do tipo de produto florestal.
Parágrafo único
– A critério da Semad e do IEF poderão ser instituídos outros documentos de controle.