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Artigo 21, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.580 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 21

– São documentos administrativos com efeitos fiscais para a caracterização da exigibilidade da Taxa Florestal:

I

Declaração de Previsão de Consumo Anual de Produtos e Subprodutos Florestais, conforme Anexo III deste regulamento;

II

Plano de Suprimento Sustentável – PSS;

III

Comprovação Anual de Suprimento – CAS;

IV

Declaração de Colheita e Comercialização – DCC;

V

Requerimento de Colheita e Comercialização de Florestas Plantadas;

VI

Guia de Controle Ambiental – GCA ou outro documento de controle instituído para tal fim;

VII

Autorização para Intervenção Ambiental – AIA;

VIII

Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental – DAIA;

IX

Auto de Infração Ambiental;

X

outros documentos utilizados para adoção de atos administrativos derivados de solicitação dos empreendedores que impliquem na informação ou na determinação da volumetria e especificação do tipo de produto florestal.

Parágrafo único

– A critério da Semad e do IEF poderão ser instituídos outros documentos de controle.

Art. 21, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.580 /2018