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Artigo 20, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.580 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 20

– São obrigadas ao cadastro e registro junto ao IEF as pessoas físicas e jurídicas, inclusive o produtor rural, que explorem, industrializem, comercializem, beneficiem, utilizem, consumam ou transportem, no Estado de Minas Gerais, sob qualquer forma e de qualquer origem, produtos e subprodutos da flora nativa e plantada.

§ 1º

– Para fins de cadastramento e registro deve ser observada a inscrição no CNPJ ou no CPF, conforme o caso.

§ 2º

– A pessoa física ou jurídica estabelecida em outra unidade da Federação e que exerça as atividades listadas no caput com o uso de produtos florestais in natura de essência nativa ou de carvão vegetal, adquiridos no Estado de Minas Gerais, fica também obrigada ao cadastramento e registro.

§ 3º

– As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive o produtor rural, sujeitas ao cadastro, receberão apenas um número de registro por estabelecimento.

§ 4º

– É obrigatório o cadastro de filiais das pessoas jurídicas, inclusive o depósito fechado.

§ 5º

– Relativamente aos procedimentos de cadastro e registro, o sujeito passivo deverá observar a regulamentação do IEF. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.711, de 12/9/2019.) Seção III Da Documentação Fiscal e Ambiental

Art. 20, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.580 /2018