Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.580 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Taxa Florestal tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia pelo Estado, relacionado com as atividades de extração, produção, comercialização, armazenamento, transporte e consumo de produtos e subprodutos florestais.
Parágrafo único
– Para os fins do disposto no caput:
I
são produtos florestais a lenha, a madeira, as raízes e os produtos florestais não madeireiros especificados no Anexo I deste regulamento;
II
constituem subprodutos florestais o carvão vegetal e os resultantes da transformação de algum produto florestal por interferência do homem.