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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.580 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 2º

– A Taxa Florestal tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia pelo Estado, relacionado com as atividades de extração, produção, comercialização, armazenamento, transporte e consumo de produtos e subprodutos florestais.

Parágrafo único

– Para os fins do disposto no caput:

I

são produtos florestais a lenha, a madeira, as raízes e os produtos florestais não madeireiros especificados no Anexo I deste regulamento;

II

constituem subprodutos florestais o carvão vegetal e os resultantes da transformação de algum produto florestal por interferência do homem.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.580 /2018