Artigo 19, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.580 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 19
– São obrigações do contribuinte da Taxa Florestal, observados a forma e os prazos previstos na legislação tributária, além de recolher a taxa e, sendo o caso, os acréscimos legais:
I
inscrever-se no cadastro do IEF;
II
arquivar, mantendo-os, conforme o caso, pelos prazos previstos no § 1º:
a
por ordem cronológica de deferimento ou de homologação, as solicitações de intervenção ambiental, os requerimentos de colheita e comercialização e as declarações de colheita e comercialização de produtos ou subprodutos florestais;
b
arquivos digitais referentes às NF-e relativas às entradas, no caso de consumo de produtos ou subprodutos florestais, e às saídas, no caso de comércio de produtos ou subprodutos florestais, sob sua guarda e responsabilidade, quando obrigado a emiti-las;
III
elaborar, preencher, exibir ou entregar ao Fisco documentos, programas e arquivos com registros eletrônicos, comunicações, relações e formulários de interesse da administração tributária, relacionados ou não com sua escrita fiscal ou contábil, quando solicitado ou nos prazos estabelecidos pela legislação tributária;
IV
elaborar, preencher, exibir ou entregar ao IEF ou à Semad, conforme o caso, documentos, programas e arquivos com registros eletrônicos, comunicações, relações e formulários de interesse da administração ambiental estadual, quando solicitado ou nos prazos estabelecidos pela legislação ambiental;
V
comunicar à repartição fazendária, ao IEF e à Semad, no prazo de cinco dias, contado do registro do ato no órgão competente ou da ocorrência do fato, alteração contratual ou estatutária, mudança de endereço comercial e de domicílio civil dos sócios, venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou paralisação temporária de atividades;
VI
transportar produtos ou subprodutos florestais acobertados por documento fiscal e pelos documentos ambientais específicos;
VII
cumprir todas as exigências previstas na legislação tributária e ambiental, neste regulamento e em regime especial.
§ 1º
– Nas hipóteses dos incisos II a IV do caput, quando os documentos se relacionarem com a apuração de crédito tributário:
I
sem exigência formalizada, o prazo de arquivamento é de cinco anos, contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II
com exigência formalizada, para o arquivamento será observado o prazo de prescrição aplicável ao crédito tributário.
§ 2º
– As comunicações de que trata o inciso V do caput poderão ser supridas por informações obtidas em órgãos externos, nos termos de convênios celebrados entre esses órgãos e a Secretaria de Estado de Fazenda, que ficarão sujeitas à confirmação pelo Fisco Estadual. Seção II Do Cadastro e Registro junto ao Instituto Estadual de Florestas