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Artigo 17, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.580 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 17

– Deferido o pedido de restituição, ela se efetivará:

I

sob a forma de dedução de valores devidos pelo sujeito passivo à Fazenda Pública Estadual;

II

em moeda corrente, nos demais casos.

§ 1º

– Na hipótese do inciso I do caput:

I

não serão deduzidos créditos tributários com exigibilidade suspensa, ressalvada a concordância expressa do contribuinte na hipótese de parcelamento;

II

a dedução será realizada de ofício pela autoridade competente, restituindo-se eventual saldo na forma estabelecida no inciso II do caput.

§ 2º

– A certidão de débito tributário positiva não constitui impedimento ao deferimento do pedido de restituição, hipótese em que a restituição se efetivará mediante dedução dos valores devidos pelo sujeito passivo e, havendo saldo a restituir, na forma do inciso II do caput.

Art. 17, §1º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.580 /2018