Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.580 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Deferido o pedido de restituição, ela se efetivará:
I
sob a forma de dedução de valores devidos pelo sujeito passivo à Fazenda Pública Estadual;
II
em moeda corrente, nos demais casos.
§ 1º
– Na hipótese do inciso I do caput:
I
não serão deduzidos créditos tributários com exigibilidade suspensa, ressalvada a concordância expressa do contribuinte na hipótese de parcelamento;
II
a dedução será realizada de ofício pela autoridade competente, restituindo-se eventual saldo na forma estabelecida no inciso II do caput.
§ 2º
– A certidão de débito tributário positiva não constitui impedimento ao deferimento do pedido de restituição, hipótese em que a restituição se efetivará mediante dedução dos valores devidos pelo sujeito passivo e, havendo saldo a restituir, na forma do inciso II do caput.