Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.580 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Instruído regularmente o pedido, a decisão será proferida no prazo de trinta dias.
Parágrafo único
– Caso a apuração do valor a restituir não seja concluída no prazo previsto no caput, a autoridade competente poderá prorrogá-lo por uma vez e por até igual período.