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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.580 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 16

– Instruído regularmente o pedido, a decisão será proferida no prazo de trinta dias.

Parágrafo único

– Caso a apuração do valor a restituir não seja concluída no prazo previsto no caput, a autoridade competente poderá prorrogá-lo por uma vez e por até igual período.

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.580 /2018