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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.580 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 14

– A restituição de indébito tributário relativo a tributos que comportem transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove havê-lo assumido, ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.580 /2018