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Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.580 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 13

– O pedido de restituição de indébito será realizado por meio do SIARE, no endereço eletrônico https://www2.fazenda.mg.gov.br/sol/ctrl/SOL/SERVWEB/CADASTRO_002?ACAO=VISUALIZAR, contendo as informações relativas ao recolhimento indevido e, sempre que possível, o valor a ser restituído.

§ 1º

– Para os efeitos do disposto no caput, visando a apuração da liquidez e da certeza da importância passível de restituição, o interessado instruirá o requerimento, anexando eletronicamente:

I

cópia do comprovante do recolhimento tido como indevido;

II

cópia do documento de identidade e do CPF, se pessoa física;

III

cópia do contrato social ou alteração que contenha cláusula administrativa ou estatuto acompanhado da ata da assembleia de eleição da última diretoria e cópia do documento de identidade e do CPF do sócio-gerente, diretor ou presidente, se pessoa jurídica;

IV

original ou cópia da procuração autenticada em cartório, cópia dos documentos de identidade e CPF do procurador, se for o caso;

V

declaração expedida pela autoridade responsável da Semad ou do IEF, conforme o caso, com a informação de que o fato gerador não se efetivou ou com a informação de ocorrência de hipótese prevista na legislação que fundamente a restituição. (Parágrafo renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 47.711, de 12/9/2019.)

§ 2º

– Na hipótese de pedido de restituição de importância paga a título de Taxa Florestal por substituição tributária, em decorrência de pedido de cessação ou de término do regime especial em razão de sua não renovação, os valores a serem restituídos serão apurados mediante confronto entre o recolhimento tido como indevido e os valores constantes das NF-e, modelo 55, série 500, emitidas nos termos do § 11 do art. 12, indicando a volumetria, a descrição do produto ou subproduto florestal e as respectivas guias de controle ambiental, declarações ou requerimentos de colheita e comercialização. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.711, de 12/9/2019.)

Art. 13, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.580 /2018