Artigo 12, Parágrafo 2, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.580 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Ao consumidor de produtos e subprodutos florestais poderá ser autorizado o recolhimento, na condição de substituto tributário, da Taxa Florestal devida por seus fornecedores em face das atividades de intervenção ambiental, relativa ao período de até doze meses contados da data da homologação da Declaração de Previsão de Consumo Anual de Produtos e Subprodutos Florestais, observado o exercício financeiro.
§ 1º
– O tratamento tributário de que trata o caput será autorizado mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente, nos termos dos arts. 49 a 64 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA –, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelecerá as condições e o prazo para fruição do benefício, desde que o requerente:
I
esteja cumprindo com regularidade suas obrigações fiscais;
II
possua bons antecedentes junto à Fazenda Pública Estadual;
III
esteja cumprindo as obrigações estabelecidas pela Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013;
IV
esteja em situação que possa ser emitida certidão de débitos tributários negativa ou positiva com efeitos de negativa para com a Fazenda Pública Estadual.
§ 2º
– O requerimento de regime especial deverá ser instruído com:
I
Declaração de Previsão de Consumo Anual de Produtos e Subprodutos Florestais homologada, em caráter precário, pelo IEF;
II
relação dos fornecedores de produtos ou subprodutos florestais, contendo os seguintes dados:
a
nome do fornecedor;
b
número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ – ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – e da inscrição estadual do fornecedor;
c
domicílio tributário completo do fornecedor;
d
coordenadas geográficas das áreas de origem da matéria-prima;
III
estimativa da quantidade de fornecimento de produtos ou subprodutos florestais pelo fornecedor no prazo de doze meses;
IV
anuência formal por meio de termo de adesão dos fornecedores às disposições do regime especial, mediante Termo de Adesão protocolizado no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE –, homologado pelo titular da Delegacia Fiscal responsável pelo acompanhamento fiscal do consumidor de produtos e subprodutos florestais.
§ 3º
– A alteração do rol de fornecedores constantes do regime especial concedido, seja pela inclusão ou pela exclusão, deverá ser requerida com antecedência de dez dias junto à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o beneficiário do regime especial, hipótese em que deverá ser apresentada a nova relação dos fornecedores de produtos e subprodutos florestais, conforme previsto no inciso II do § 2º, informando o fornecedor substituto e o substituído.
§ 4º
– O IEF terá trinta dias, a contar do protocolo, para homologar a Declaração de Previsão de Consumo Anual de Produtos e Subprodutos Florestais de que trata o inciso I do § 2º.
§ 5º
– Decorrido o prazo previsto no § 4º sem manifestação do IEF, a declaração protocolada será considerada homologada.
§ 6º
– O regime especial terá vigência até o último dia do exercício de sua concessão e, respeitadas as regras relativas à inclusão e à exclusão de fornecedores, sua prorrogação dependerá da protocolização, até o último dia do mês de novembro do ano corrente, da declaração de previsão de consumo anual para o exercício subsequente, devidamente homologada pelo IEF.
§ 7º
– O fornecedor poderá renunciar aos termos do regime especial, mediante pedido de cessação de Termo de Adesão, protocolizado no SIARE, hipótese em que será o responsável pelo recolhimento da Taxa Florestal relativa ao saldo das declarações ou requerimentos de colheita e comercialização em seu nome.
§ 8º
– Os fornecedores de produtos e subprodutos florestais e o beneficiário do regime especial concedido respondem pelas obrigações tributárias decorrentes da inobservância do regime.
§ 9º
– O valor a recolher da Taxa Florestal poderá ser dividido em até quatro parcelas, iguais e sucessivas, se referente a um exercício completo, ou, se referente a período inferior, em tantas parcelas possíveis quantos forem os trimestres contados a partir do momento de ingresso no regime especial até o final do exercício de ocorrência do ingresso, desde que o solicitante manifeste tal opção no pedido de regime especial, observada a seguinte escala:
I
primeira parcela, até o quinto dia útil do mês de abril do ano em curso;
II
segunda parcela, até o quinto dia útil do mês de julho do ano em curso;
III
terceira parcela, até o quinto dia útil do mês de outubro do ano em curso;
IV
quarta parcela, até o quinto dia útil do mês de dezembro do ano em curso. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.711, de 12/9/2019.)
§ 10
– (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 47.711, de 12/9/2019.) Dispositivo revogado: "§ 10 – O detentor do regime especial concedido deverá remeter para o IEF, mensalmente, arquivo eletrônico contendo planilha referenciando as declarações ou requerimentos de colheita e comercialização, vinculando os respectivos documentos de controle ambiental, se for o caso, e as respectivas notas fiscais do mês imediatamente anterior, próprias ou de seus fornecedores, de forma a aferir a quantidade de produtos e subprodutos florestais declarados, a previsão de consumo anual e quantidade efetivamente consumida."
§ 11
– Concedido o regime especial, além do documento de controle ambiental, os produtos ou subprodutos florestais, durante o transporte, serão acobertados por nota fiscal, na qual deverá ser consignado o número do regime e a expressão: "Recolhimento da Taxa Florestal – Substituição Tributária nos termos do art. 12 do Regulamento da Taxa Florestal", observado o seguinte:
I
o detentor do regime especial deverá emitir e registrar Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, série 500, relativa à entrada de produto ou subproduto florestal, remetido por produtor rural pessoa física com a utilização de nota fiscal de produtor, modelo 4, de nota fiscal avulsa de produtor, modelo 4, ou de Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do SIARE, observado o disposto no inciso IV;
II
nas notas fiscais mencionadas no inciso I, emitidas pelo produtor rural pessoa física, deverá constar no campo "Informações Complementares" o número da respectiva Guia de Controle Ambiental – GCA – ou, nos casos em que houver dispensa da guia, o número da respectiva Declaração de Colheita e Comercialização – DCC –, o respectivo número do Requerimento de Colheita e Comercialização – RCC –, ou o número de documento que substitua estes últimos;
III
o fornecedor de produto ou subproduto florestal, inclusive o produtor rural, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirá NF-e, modelo 55, série 500, nas operações que realizarem com o detentor do regime especial concedido;
IV
nas NF-e, modelo 55, série 500, mencionadas neste parágrafo, além das demais indicações exigidas pela legislação, deverão constar as informações relacionadas no inciso II, que serão lançadas na TAG , no grupo de Informações Adicionais da NF-e, modelo 55, série 500, da seguinte forma:
a
para informação do número da Guia de Controle Ambiental, o campo "xCampo" deverá ser preenchido com o conteúdo , e o campo com o respectivo número;
b
para informação do número de autorização da supressão florestal, o campo "xCampo" deverá ser preenchido com o conteúdo ou , conforme o caso, e o campo com o respectivo número da DCC, ou do respectivo número do RCC. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.711, de 12/9/2019.)
§ 12
– Na hipótese de redimensionamento a maior da quantidade declarada como previsão de consumo anual de produtos ou subprodutos florestais ou ocorrendo a necessidade de consumo de produtos ou subprodutos florestais superior ao declarado, o contribuinte deverá requerer ao IEF, até o término do mês de outubro de cada exercício, a análise de seu pedido de suplementação, instruído com a comprovação do recolhimento da Taxa Florestal correspondente ao acréscimo solicitado.
§ 13
– Na eventualidade de a quantidade volumétrica de produtos e subprodutos florestais constante da Declaração de Previsão de Consumo Anual ser superior ao efetivamente utilizado no período de apuração referente ao exercício de vigência do regime especial, o valor excedente será:
I
deduzido do montante a ser recolhido a título de Taxa Florestal devida por substituição tributária no exercício subsequente, na hipótese de renovação do regime especial;
II
objeto de pedido de restituição, nos termos do § 2º do art. 13, na hipótese de pedido de cessação ou de término do regime especial em razão de sua não renovação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.711, de 12/9/2019.)
§ 14
– O estabelecimento consumidor localizado no Estado poderá ser autorizado a recolher, na condição de substituto tributário, a Taxa Florestal devida pelo estabelecimento rural de mesma titularidade, relativamente aos produtos e subprodutos florestais que lhe forem por este fornecidos, desde que não reste prejudicada a efetividade do controle fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.971, de 2/6/2020.)
§ 15
– A autorização de que trata o § 14 será concedida mediante regime especial de competência do titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente, que deverá observar as condições e os prazos definidos neste artigo para fruição do benefício. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.971, de 2/6/2020.)