Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.580 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 11
– A Taxa Florestal será recolhida nos terminais de autoatendimento e nos caixas da rede bancária credenciada, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE –, disponível no endereço http://daeonline1.fazenda.mg.gov.br/daeonline/executeReceitaOrgaosEstaduais.action, junto à unidade administrativa ambiental ou nos sistemas corporativos da Semad ou do IEF.
§ 1º
– Na hipótese de diferença detectada no valor da Taxa Florestal quando do recebimento do requerimento de colheita e comercialização, do procedimento de homologação da declaração de colheita e comercialização pelo IEF ou da solicitação de intervenção ambiental, o contribuinte poderá, no prazo máximo de vinte e quatro horas, apresentar o DAE complementar relativo à diferença devidamente quitado.
§ 2º
– Excetuada a hipótese prevista no § 11 do art. 12, na nota fiscal que acobertar o transporte deverá constar a numeração do DAE relativo à Taxa Florestal respectiva.
§ 3º
– Os prazos fixados para o recolhimento da Taxa Florestal só vencem em dia de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 8º do Decreto nº 47.898, de 25/3/2020.)