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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.580 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 11

– A Taxa Florestal será recolhida nos terminais de autoatendimento e nos caixas da rede bancária credenciada, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE –, disponível no endereço http://daeonline1.fazenda.mg.gov.br/daeonline/executeReceitaOrgaosEstaduais.action, junto à unidade administrativa ambiental ou nos sistemas corporativos da Semad ou do IEF.

§ 1º

– Na hipótese de diferença detectada no valor da Taxa Florestal quando do recebimento do requerimento de colheita e comercialização, do procedimento de homologação da declaração de colheita e comercialização pelo IEF ou da solicitação de intervenção ambiental, o contribuinte poderá, no prazo máximo de vinte e quatro horas, apresentar o DAE complementar relativo à diferença devidamente quitado.

§ 2º

– Excetuada a hipótese prevista no § 11 do art. 12, na nota fiscal que acobertar o transporte deverá constar a numeração do DAE relativo à Taxa Florestal respectiva.

§ 3º

– Os prazos fixados para o recolhimento da Taxa Florestal só vencem em dia de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 8º do Decreto nº 47.898, de 25/3/2020.)

Art. 11, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.580 /2018