Artigo 10º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.580 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 10
– A Taxa Florestal será recolhida nos seguintes prazos:
I
no momento do requerimento da intervenção ambiental ou do procedimento de homologação de declaração de colheita e comercialização;
II
até cinco dias da ciência da concessão do regime especial nos termos do Capítulo VI ou conforme a escala de recolhimentos prevista no § 9º do art. 12, ambos deste regulamento;
III
até dez dias contados da comunicação de que trata o caput do art. 30, na hipótese de constatação de atividades irregulares relacionadas à falta de comprovação de origem, à extração, ao transporte, ao armazenamento ou ao consumo de produtos ou subprodutos de origem florestal, acrescida da multa prevista no inciso II do caput do art. 33; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.628, de 29/3/2019.)
IV
até dez dias contados da intimação do resultado da análise que apontar diferença a menor na volumetria fixada no requerimento da intervenção ambiental integrado ao processo de licenciamento ambiental.