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Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.580 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 10

– A Taxa Florestal será recolhida nos seguintes prazos:

I

no momento do requerimento da intervenção ambiental ou do procedimento de homologação de declaração de colheita e comercialização;

II

até cinco dias da ciência da concessão do regime especial nos termos do Capítulo VI ou conforme a escala de recolhimentos prevista no § 9º do art. 12, ambos deste regulamento;

III

até dez dias contados da comunicação de que trata o caput do art. 30, na hipótese de constatação de atividades irregulares relacionadas à falta de comprovação de origem, à extração, ao transporte, ao armazenamento ou ao consumo de produtos ou subprodutos de origem florestal, acrescida da multa prevista no inciso II do caput do art. 33; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.628, de 29/3/2019.)

IV

até dez dias contados da intimação do resultado da análise que apontar diferença a menor na volumetria fixada no requerimento da intervenção ambiental integrado ao processo de licenciamento ambiental.

Art. 10, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.580 /2018