Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.551 de 07 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 47.701, de 23/8/2019, em vigor a partir de 27/8/2019.) Dispositivo revogado: "O grupo de trabalho de que trata o parágrafo único do art. 1º também ficará responsável por realizar estudos e propor o plano de implantação e execução do Sistema de Placas de Identificação de Veículos no padrão disposto na Resolução Mercosul do Grupo Mercado Comum nº 33, de 2014. Parágrafo único – Ficam suspensas todas as ações de implementação do Sistema de Placas de Identificação de Veículos no padrão disposto na Resolução Mercosul do Grupo Mercado Comum nº 33, de 2014, sendo vedado ao Departamento de Transito de Minas Gerais – Detran – a edição de normas complementares que visem referida implementação, até que se concretizem as ações previstas no caput, bem como no parágrafo único do art. 1º."