JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

– Compete ao gestor de frota do órgão ou entidade:

I

planejar, implementar, monitorar e controlar os processos relacionados a transportes oficiais no seu respectivo órgão ou entidade;

II

planejar e programar os atendimentos a serem realizados com o veículo oficial, de modo a conferir o seu melhor aproveitamento;

III

promover a guarda, manutenção, conservação e controle de circulação dos veículos oficiais;

IV

monitorar o cumprimento, pelas unidades de frota de seu órgão ou entidade, das políticas definidas pela Seplag;

V

manter atualizados, inclusive no Módulo de Frota do Siad-MG, os dados cadastrais, os registros de situação, circulação e custo de veículo oficial sob sua responsabilidade, bem como sobre o condutor, contemplando no mínimo:

a

Autorização de Saída de Veículo – ASV – ou documento com a autorização formal de circulação, nos casos em que não for possível emitir ASV previamente;

b

informações relativas a tributos, seguro, autuações, multas e acidentes do veículo oficial;

c

consumo de combustível e gasto com manutenções e lavagens;

d

dados pessoais e de habilitação dos condutores de veículo oficial.

VI

efetuar o registro tempestivo, no Siad-MG, da movimentação do veículo oficial entre as unidades administrativas internas e externas ao órgão ou entidade;

VII

zelar para que o veículo oficial satisfaça as condições técnicas e os requisitos de segurança exigidos nas normas vigentes;

VIII

zelar para que o veículo oficial trafegue com a documentação exigida pelos órgãos competentes;

IX

orientar os gestores de frota de unidade, os condutores e os usuários de veículo oficial quanto às normas vigentes;

X

prestar informações ao gestor de frota do Estado, sempre que forem solicitadas.

Art. 8º, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.539 /2018