JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

– Compete ao gestor de frota do Estado:

I

manifestar-se quanto a solicitação de órgão ou entidade, relativa à aquisição de veículo, locação de veículo e contratação de serviço de transporte de passageiro, visando subsidiar a autorização do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, prevista no art. 12;

II

autorizar a aquisição ou locação de acessório de veículo não contemplado na lista a que se refere o § 2º do art. 15;

III

padronizar e racionalizar a especificação dos bens e serviços relacionados a veículos e transportes oficiais no Catálogo de Materiais e Serviços – Catmas – do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais – Siad-MG;

IV

realizar e atualizar o registro do veículo oficial próprio junto ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG;

V

autorizar a manutenção a que se refere o art. 44;

VI

determinar o remanejamento ou recolhimento de veículo para alienação, nos termos dos arts. 46 e 47.

Art. 7º, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.539 /2018