Artigo 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 62
– O art. 9º do Decreto nº 47.390, de 23 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º – Deverão ser observadas as regras definidas pelo Decreto nº 45.444, de 6 de agosto de 2010, na contratação de passagens aéreas e hospedagem."