JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 62

– O art. 9º do Decreto nº 47.390, de 23 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º – Deverão ser observadas as regras definidas pelo Decreto nº 45.444, de 6 de agosto de 2010, na contratação de passagens aéreas e hospedagem."

Art. 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.539 /2018