Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 60
– O § 3º do art. 60 do Decreto nº 45.242, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 6º: "Art. 60 – (...) § 3º – A baixa ocorrerá mediante autorização do titular da SPGF, ou autoridade equivalente do órgão ou entidade a que o bem se encontra vinculado, após a conclusão: I – do processo administrativo comprobatório da inutilização ou da morte de semovente; II – das providências definidas pela USCI, nos termos do inciso II do § 1º do art. 57, na hipótese de furto, roubo e extravio; III – do procedimento licitatório, no caso de alienação. (...) § 6º – A baixa dos bens alienados por meio de leilão realizado pela Seplag será realizada por representante da Superintendência Central de Gestão Logística, ficando dispensada a autorização do responsável citado no § 3º."