Artigo 59, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 59
– Aplica-se o disposto no art. 57 do Decreto nº 45.242, de 2009, com redação conferida pelo art. 58 deste decreto, às apurações de irregularidades e de responsabilidade por danos, relativas aos temas nele disciplinados, que se encontrem pendentes ou em andamento na data de publicação deste decreto.
Parágrafo único
– A USCI analisará as sindicâncias administrativas instauradas até a data de publicação deste decreto e emitirá orientação para a conclusão da apuração dos fatos e de responsabilidade em cada caso.