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Artigo 59, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018

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Art. 59

– Aplica-se o disposto no art. 57 do Decreto nº 45.242, de 2009, com redação conferida pelo art. 58 deste decreto, às apurações de irregularidades e de responsabilidade por danos, relativas aos temas nele disciplinados, que se encontrem pendentes ou em andamento na data de publicação deste decreto.

Parágrafo único

– A USCI analisará as sindicâncias administrativas instauradas até a data de publicação deste decreto e emitirá orientação para a conclusão da apuração dos fatos e de responsabilidade em cada caso.

Art. 59, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.539 /2018