Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 58
– O art. 57 do Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 57 – Ao tomar conhecimento do desaparecimento de materiais ou sua avaria em razão do uso inadequado, o servidor deverá comunicar a irregularidade à autoridade competente do órgão ou entidade que, por sua vez, comunicará a Unidade Setorial e Seccional de Controle Interno – USCI, nos termos do art. 218 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952. § 1º – A USCI emitirá orientação quanto às providências: I – a serem realizadas para a apuração de dano ao patrimônio público e de eventual infração funcional de agentes públicos por atos relacionados ao exercício de suas funções; II – para a produção de documentos e registros necessários para a apuração, visando à liberação do bem para que sejam realizadas as demais providências de gestão administrativa, inclusive a eventual baixa patrimonial. § 2º – A Controladoria-Geral do Estado – CGE – regulamentará os procedimentos a serem observados pela USCI visando ao cumprimento do disposto neste artigo."