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Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018

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Art. 55

– As regras estabelecidas pelo CTB deverão ser observadas pelo gestor de frota, pelo condutor e pelo usuário.

Art. 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.539 /2018