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Artigo 52, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018

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Art. 52

– Aplica-se o disposto no art. 51 às apurações de irregularidades e de responsabilidade por danos, relativas aos temas disciplinados neste decreto, que se encontrem pendentes ou em andamento na data de sua publicação.

Parágrafo único

– A USCI analisará as sindicâncias administrativas instauradas em atendimento às regras do Decreto nº 44.710, de 30 de janeiro de 2008, e emitirá orientação para a conclusão da apuração dos fatos e de responsabilidade em cada caso.

Art. 52, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.539 /2018