Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 52
– Aplica-se o disposto no art. 51 às apurações de irregularidades e de responsabilidade por danos, relativas aos temas disciplinados neste decreto, que se encontrem pendentes ou em andamento na data de sua publicação.
Parágrafo único
– A USCI analisará as sindicâncias administrativas instauradas em atendimento às regras do Decreto nº 44.710, de 30 de janeiro de 2008, e emitirá orientação para a conclusão da apuração dos fatos e de responsabilidade em cada caso.