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Artigo 51, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018

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Art. 51

– Ao tomar conhecimento de irregularidades relativas à gestão da frota de veículos, da ocorrência de avaria ou do desaparecimento de veículo oficial, o servidor comunicará a sua chefia imediata e ao gestor de frota do órgão ou entidade. (Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.422, de 16/5/2022.)

§ 1º

– O gestor de frota do órgão ou entidade ou seu superior hierárquico imediato notificará o gestor de frota da unidade em que o veículo estiver alocado para apresentação de documentos e informações sobre as irregularidades relativas à gestão da frota de veículos, à ocorrência de avaria ou ao desaparecimento de veículo oficial. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.422, de 16/5/2022.)

§ 2º

– Após análise dos documentos e das informações apresentadas, deverão ser adotadas as providências necessárias à regularização administrativa e contábil e, quando couber, ao ressarcimento ao erário e à baixa patrimonial. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.422, de 16/5/2022.)

§ 3º

– Havendo indícios de responsabilidade funcional pelas irregularidades de que trata o caput, a autoridade máxima da área de gestão de frota do órgão ou entidade encaminhará a documentação completa à Unidade Setorial e Seccional de Controle Interno – USCI que, mediante juízo prévio de admissibilidade, subsidiará a decisão do dirigente máximo do órgão ou entidade quanto ao procedimento disciplinar aplicável. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 48.422, de 16/5/2022.)

§ 4º

– A CGE e a Seplag regulamentarão os procedimentos a serem observados visando ao cumprimento do disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 48.422, de 16/5/2022.)

Art. 51, §2° do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.539 /2018