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Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018

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Art. 50

– A qualquer cidadão é facultado denunciar o uso irregular de veículo oficial, por meio do número de telefone afixado no próprio veículo ou dos sítios da CGE, da Ouvidoria-Geral do Estado e da Seplag.

Art. 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.539 /2018