Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 50
– A qualquer cidadão é facultado denunciar o uso irregular de veículo oficial, por meio do número de telefone afixado no próprio veículo ou dos sítios da CGE, da Ouvidoria-Geral do Estado e da Seplag.