Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A gestão da frota estará sujeita à política de indicadores de desempenho, a ser estabelecida em norma específica da Seplag, a fim de otimizar o uso dos veículos oficiais e o gasto público.
Parágrafo único
– A política citada no caput incluirá diretrizes e regras a serem observadas para a ampliação da frota e a substituição de seus veículos, bem como para a contratação de serviços de transportes. CAPITULO II DOS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO DA FROTA