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Artigo 48, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018

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Art. 48

– O veículo recolhido para alienação não poderá ter seu uso cedido ou permitido.

§ 1º

– Na hipótese de veículo recolhido para alienação desacompanhado do respectivo motor, da caixa de marchas ou com descaracterização aparentemente injustificada, o servidor comunicará a sua chefia imediata e ao gestor de frota do órgão ou entidade para conhecimento e apuração.

§ 2º

– O veículo oficial cujo número de chassi ou de motor esteja em desconformidade com os dados da Base de Índice Nacional do Departamento Nacional de Trânsito, deverá ser regularizado e, posteriormente, recolhido para alienação. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.422, de 16/5/2022.)

Art. 48, §1° do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.539 /2018