Artigo 46, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 46
– O veículo oficial próprio pertencente a órgão da administração direta, que esteja ocioso, paralisado, ou sem informações cadastrais complementares registradas no Módulo de Frota do Siad-MG, deverá ser obrigatoriamente remanejado ou alienado pela Seplag.
§ 1º
– Considera-se ocioso o veículo que, embora em condições de uso, esteja subutilizado.
§ 2º
– Considera-se paralisado o veículo sem registro de atendimento, abastecimento ou manutenção no Módulo de Frota do Siad-MG pelo período de trinta dias.