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Artigo 46, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018

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Art. 46

– O veículo oficial próprio pertencente a órgão da administração direta, que esteja ocioso, paralisado, ou sem informações cadastrais complementares registradas no Módulo de Frota do Siad-MG, deverá ser obrigatoriamente remanejado ou alienado pela Seplag.

§ 1º

– Considera-se ocioso o veículo que, embora em condições de uso, esteja subutilizado.

§ 2º

– Considera-se paralisado o veículo sem registro de atendimento, abastecimento ou manutenção no Módulo de Frota do Siad-MG pelo período de trinta dias.

Art. 46, §1° do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.539 /2018