Artigo 44, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 44
– Fica sujeita à prévia autorização da Seplag a execução de manutenção em veículo oficial cuja soma dos valores das manutenções realizadas nos últimos doze meses ultrapassar quarenta por cento do valor de mercado do veículo.
§ 1º
– Considera-se valor de mercado do veículo o valor utilizado para o cálculo de tributação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
§ 2º
– A autorização de que trata o caput somente será concedida após análise de justificativa fundamentada do órgão ou entidade demandante quanto à necessidade, conveniência e oportunidade da manutenção.
§ 3º
– A Seplag poderá solicitar informações complementares para subsidiar sua decisão.
§ 4º
– O veículo oficial próprio, cuja manutenção não for autorizada, será imediatamente recolhido para alienação.