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Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018

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Art. 44

– Fica sujeita à prévia autorização da Seplag a execução de manutenção em veículo oficial cuja soma dos valores das manutenções realizadas nos últimos doze meses ultrapassar quarenta por cento do valor de mercado do veículo.

§ 1º

– Considera-se valor de mercado do veículo o valor utilizado para o cálculo de tributação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

§ 2º

– A autorização de que trata o caput somente será concedida após análise de justificativa fundamentada do órgão ou entidade demandante quanto à necessidade, conveniência e oportunidade da manutenção.

§ 3º

– A Seplag poderá solicitar informações complementares para subsidiar sua decisão.

§ 4º

– O veículo oficial próprio, cuja manutenção não for autorizada, será imediatamente recolhido para alienação.

Art. 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.539 /2018