Artigo 43, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 43
– A manutenção do veículo oficial classifica-se em:
I
preventiva;
II
corretiva.
Parágrafo único
– A manutenção preventiva deverá ser efetuada de acordo com o plano de manutenção preventiva, a ser elaborado pelo gestor de frota com base no manual do fabricante, no tipo de utilização e na intensidade de uso do veículo oficial.