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Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018

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Art. 43

– A manutenção do veículo oficial classifica-se em:

I

preventiva;

II

corretiva.

Parágrafo único

– A manutenção preventiva deverá ser efetuada de acordo com o plano de manutenção preventiva, a ser elaborado pelo gestor de frota com base no manual do fabricante, no tipo de utilização e na intensidade de uso do veículo oficial.

Art. 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.539 /2018