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Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018

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Art. 42

– Alternativamente ao disposto nos arts. 40 e 41, o abastecimento de veículo oficial poderá ocorrer por meio de parcerias firmadas entre os órgãos e entidades estaduais e outros entes federados, sendo os últimos os responsáveis pelo respectivo pagamento das despesas.

Parágrafo único

– O abastecimento realizado na modalidade descrita no caput deverá ser registrado no Módulo de Frota do Siad-MG, na forma prevista pelo § 3º do art. 40. Seção V Da Manutenção

Art. 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.539 /2018