Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 41
– O abastecimento do veículo oficial com motorização flex deverá ser realizado preferencialmente com álcool combustível – etanol hidratado, se houver disponibilidade do combustível no posto próprio ou de terceiro, observada a viabilidade econômica.