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Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018

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Art. 41

– O abastecimento do veículo oficial com motorização flex deverá ser realizado preferencialmente com álcool combustível – etanol hidratado, se houver disponibilidade do combustível no posto próprio ou de terceiro, observada a viabilidade econômica.

Art. 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.539 /2018