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Artigo 40, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018

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Art. 40

– O abastecimento de veículo oficial será realizado na rede de postos próprios do Estado, nos municípios em que estes estiverem localizados.

§ 1º

– Será autorizado o abastecimento em postos de terceiros somente na ausência:

I

do tipo de combustível demandado no posto próprio do Estado no município.

II

de posto próprio do Estado no município;

§ 2º

– O abastecimento em postos de terceiros deverá ocorrer pelo menor valor unitário disponível na rede credenciada e ser abarcado por sistema de gerenciamento.

§ 3º

– Nas situações não acobertadas por sistema de gerenciamento, o abastecimento deverá ser registrado manualmente no Módulo de Frota do Siad-MG no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contados de sua realização.

§ 4º

– Excepcionalmente, poderá ser realizado o abastecimento por meio de rede credenciada nos locais onde há postos próprios do Estado, desde que mediante justificativa do condutor aprovada pelo gestor de frota do órgão ou entidade, e pelo gestor de frota do Estado.

§ 5º

– Na hipótese da não observância da regra prevista no § 4º, comprovado o dano ao erário, os responsáveis deverão ressarcir os cofres públicos, conforme as normas vigentes.

Art. 40, §3° do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.539 /2018