Artigo 40, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 40
– O abastecimento de veículo oficial será realizado na rede de postos próprios do Estado, nos municípios em que estes estiverem localizados.
§ 1º
– Será autorizado o abastecimento em postos de terceiros somente na ausência:
I
do tipo de combustível demandado no posto próprio do Estado no município.
II
de posto próprio do Estado no município;
§ 2º
– O abastecimento em postos de terceiros deverá ocorrer pelo menor valor unitário disponível na rede credenciada e ser abarcado por sistema de gerenciamento.
§ 3º
– Nas situações não acobertadas por sistema de gerenciamento, o abastecimento deverá ser registrado manualmente no Módulo de Frota do Siad-MG no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contados de sua realização.
§ 4º
– Excepcionalmente, poderá ser realizado o abastecimento por meio de rede credenciada nos locais onde há postos próprios do Estado, desde que mediante justificativa do condutor aprovada pelo gestor de frota do órgão ou entidade, e pelo gestor de frota do Estado.
§ 5º
– Na hipótese da não observância da regra prevista no § 4º, comprovado o dano ao erário, os responsáveis deverão ressarcir os cofres públicos, conforme as normas vigentes.