Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O veículo oficial de representação destina-se ao uso pessoal das seguintes autoridades, para cumprimento das suas atribuições no serviço público:
I
Governador do Estado;
II
Vice-Governador do Estado;
III
Dirigente máximo de secretaria, de órgão autônomo e da Consultoria Técnico-Legislativa; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.680, de 5/7/2019.)
IV
Presidente de fundação e Diretor-Geral de autarquia.
§ 1º
– Será destinado apenas um veículo oficial de representação para as autoridades definidas no caput, vedada a disponibilização de veículo reserva.
§ 2º
– Os substitutos das autoridades definidas no caput, formalmente designados, farão jus ao uso do veículo oficial de representação, enquanto perdurar a substituição.
§ 3º
– O Gabinete Militar do Governador – GMG – poderá manter veículos oficiais de representação destinados ao atendimento de visitantes oficiais do Estado.