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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018

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Art. 4º

– O veículo oficial de representação destina-se ao uso pessoal das seguintes autoridades, para cumprimento das suas atribuições no serviço público:

I

Governador do Estado;

II

Vice-Governador do Estado;

III

Dirigente máximo de secretaria, de órgão autônomo e da Consultoria Técnico-Legislativa; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.680, de 5/7/2019.)

IV

Presidente de fundação e Diretor-Geral de autarquia.

§ 1º

– Será destinado apenas um veículo oficial de representação para as autoridades definidas no caput, vedada a disponibilização de veículo reserva.

§ 2º

– Os substitutos das autoridades definidas no caput, formalmente designados, farão jus ao uso do veículo oficial de representação, enquanto perdurar a substituição.

§ 3º

– O Gabinete Militar do Governador – GMG – poderá manter veículos oficiais de representação destinados ao atendimento de visitantes oficiais do Estado.

Art. 4º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.539 /2018