Artigo 39, Inciso I, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.539 de 23 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 39
– Fica vedado o uso de veículo oficial para:
I
transporte coletivo ou individual de usuário da residência para o serviço e vice-versa, exceto:
a
quando se tratar das autoridades constantes do art. 4º;
b
quando se tratar de pessoa com deficiência, conforme laudo médico e mediante parecer e autorização da Seplag;
c
na hipótese de realização de atividade ou serviço de estrito interesse do órgão ou entidade em horário estranho ao horário de trabalho habitual, que resulte em necessidade de deslocamento compreendido entre as 22 horas e as 6 horas do dia seguinte, mediante prévia e fundamentada justificativa, autorização da chefia imediata e aprovação do gestor de frota.
d
na hipótese de viagem a serviço devidamente autorizada, quando o usuário não receber qualquer tipo de verba indenizatória para transporte urbano, nos termos do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016; (Alínea acrescentada pelo art. 2º do Decreto nº 47.680, de 5/7/2019.) (Vide art. 2º do Decreto nº 48.020, de 7/8/2020.)
II
transporte de usuário a locais de embarque e desembarque, inclusive aeroportos e rodoviárias, na origem e no destino, em viagem a serviço devidamente autorizada, quando este receber qualquer tipo de verba indenizatória para transporte urbano, nos termos do Decreto nº 47.045, de 2016; ( Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.680, de 5/7/2019.)
III
transporte de servidor público quando afastado, por qualquer motivo, do exercício do respectivo cargo ou função;
IV
transporte de familiares de servidor ou de pessoas estranhas ao serviço público, salvo no caso de interesse público previamente justificado e aprovado pelo gestor de frota do órgão ou entidade, ou na hipótese de acompanhante de pessoa com deficiência, nos termos da alínea "b" do inciso I;
V
transporte de qualquer pessoa para atender interesses alheios ao serviço público. Seção IV Do Abastecimento